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Jurisprudências

STJAREsp 3.264.038

Contrato de seguro de vida: embriaguez do segurado

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SÚMULA 620/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 104 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 757 E 768 DO CC. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR COBERTURA EM SEGURO DE PESSOAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, decorrente de morte do segurado em acidente de trânsito.

2. As controvérsias consistem em verificar se: (i) haveria negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) seria possível conhecer de violação do art. 104 do CC à luz das teses recursais; (iii) os arts. 757 e 768 do CC poderiam afastar a cobertura diante da embriaguez do segurado em contrato de seguro de vida; e (iv) haveria dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.

4. A indicação do art. 104 do CC, que disciplina os requisitos de validade do negócio jurídico, não ampara a tese recursal de exclusão da cobertura securitária em razão de conduta ilícita do segurado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

5. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta a aplicação do art. 768 do CC para excluir a cobertura em seguros de pessoas, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ.

6. A consonância do acórdão recorrido com a orientação pacífica desta Corte inviabiliza o conhecimento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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