STJAREsp 3.020.676
Vícios construtivos: ilegitimidade da cef
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Vícios construtivos
- Ilegitimidade da cef
- Agente financeiro
- Atuação
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem apontado no sentido da ausência de responsabilidade da CEF em ações de natureza reparatória por vício de construção quando atua como mero agente financeiro.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que afastou a legitimidade passiva da CEF por entender que a mesma atuou como mero agente financeiro do contrato, demandaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.