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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.854.061

Gratuidade de justiça: extensão do benefício

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por deserção, fundamentada na ausência de comprovação de extensão do benefício da gratuidade de justiça ao recurso especial.

2. A parte embargante alegou omissão quanto à sua natureza filantrópica, ao grave déficit financeiro e à aplicação de princípios constitucionais, sustentando que tais peculiaridades justificariam o afastamento do preparo e a continuidade da gratuidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à extensão do benefício da gratuidade de justiça ao recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas suscitadas, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos e não se estende automaticamente a outros atos processuais, sendo indispensável requerimento específico e decisão judicial que o defira.

6. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça não implica deferimento tácito, conforme precedentes do STJ.

7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.

8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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