STJAREsp 3.014.290
Cumprimento de sentença: extinção por perda do objeto
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Extinção por perda do objeto
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE, ANTE A INAPTIDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PARA INTERROMPER PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.042 E ART. 932, III, DO CPC. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, por intempestividade, sob o fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.
2. O objetivo recursal é decidir se o recurso especial foi tempestivo.
3. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo específico e analítico, os fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial. A ausência de enfrentamento do motivo autônomo - intempestividade, decorrente da inaptidão dos embargos de declaração não conhecidos para interromper o prazo - configura deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento.
4. A dialeticidade recursal impõe a demonstração clara do desacerto do juízo negativo de admissibilidade, não bastando alegações genéricas de prequestionamento ou dissídio.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.