STJAgInt no REsp 2.179.720
Razões do agravo interno que não impugnam, especifica e fundamentadamente, o fundamento da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 283/STF.
II - No presente agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão ora agravada.
III - Registre-se que, quando a irresignação não é conhecida com base na Súmula n. 283/STF, deve a parte agravante demonstrar, por meio da citação de trechos das razões recursais e do acórdão regional, que o fundamento autônomo tido por não impugnado, fora, em verdade, regularmente atacado no recurso , ou que não se trata de fundamento autônomo, suficiente, por si só, para manutenção do julgado, sendo insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. Nesse pensar: AgInt no REsp n. 2.092.705/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.475.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019; AgRg no EREsp 1.310.535/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 26/10/2012.
IV - Em verdade, está a parte agravante a renovar o vício que comprometia o conhecimento do recurso especial, agora, em agravo interno, impondo-se, inarredavelmente, a reedição do Juízo negativo de admissibilidade.
V - Interposto agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula n. 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
VI - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.