STJAgInt no MS 31.342
Decisão do presidente do STJ que não conheceu de recurso
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Decisão do presidente do STJ que não conheceu de recurso
- Utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso
- Impossibilidade
- Decisão transitada em julgado
- Competência do ministro presidente
- Princípio do juiz natural
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. COMPETÊNCIA DO MINISTRO PRESIDENTE. ART. 21-E, V, DO RISTJ. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267/STF. A ação mandamental não se presta como sucedâneo de recurso.
2. Contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, cabia a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno, a ser julgado pela Turma. Tendo o impetrante deixado o AREsp 2879700/SC transitar em julgado em 12/06/2025, incide também o óbice do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, que veda mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
3. Compete ao Ministro Presidente do STJ, por força do art. 21-E, V, do RISTJ, não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Não há violação ao princípio do juiz natural na decisão monocrática proferida antes da distribuição, já que está sujeita ao controle do colegiado por meio de agravo interno. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.