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Jurisprudências

STJAREsp 3.140.553

Declaratória: débito

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSCRIÇÃO. INDEVIDA. CADASTRO. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. OMISSÕES. FALTA. OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO. VALOR. RAZOÁVEL. PROPORCIONAL. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A simples menção ao art. 489 do Código de Processo Civil, sem a correspondente indicação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, é insuficiente para caracterizar a alegação de negativa de prestação jurisdicional em hipóteses de omissão. Precedentes.

2. A ausência de oposição de embargos de declaração obsta, por consequência lógica, a análise das supostas omissões apontadas.

3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de comprovação da relação jurídica entre as partes, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

5. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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