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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.846.839

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pediu o provimento do recurso. A parte agravada, por sua vez, afirmou a ausência de elementos hábeis à modificação do julgado impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) definir se a pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, em consonância com a Súmula 568/STJ.

4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma concreta e fundamentada.

5. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas.

6. O recurso especial, cuja admissibilidade se discute, exige análise do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.

8. Inexistem fatos novos, fundamentos jurídicos ou demonstração de inaplicabilidade dos precedentes invocados pela decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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