STJAgInt no REsp 2.231.795
Omissão e negativa de prestação jurisdicional: prazo prescricional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Prazo prescricional
- Fundamentos constitucional e infraconstitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO MANEJADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a aduzida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; não conhecendo do tema prescricional pela incidência da Súmula n. 126 do STJ; prejudicado o dissídio.
2. A controvérsia envolve alegação de negativa de prestação jurisdicional, discussão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do STJ à tese jurídica acerca do prazo prescricional e exame de dissídio para reconhecimento do prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, violando os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 126 do STJ ao tema prescricional, em razão de fundamento infraconstitucional (art. 11 da CLT); (iii) saber se o dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados autoriza reconhecer o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; e (iv) saber se é cabível, no presente caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente.
5. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo (art. 7º, XXIX, da CF), sem interposição de recurso extraordinário, o que impede o conhecimento do tema prescricional na via do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado quando o recurso especial é inadmitido ou desprovido pela alínea a quanto à mesma tese jurídica.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade; não configurada, é indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário, inviabilizando o conhecimento da controvérsia no recurso especial.
3. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial pela alínea a prejudica o dissídio jurisprudencial relativo à mesma tese. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.021, § 4º; CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126; STJ, AgInt no AREsp n. 3.005.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.932.756/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário, inviabilizando o conhecimento da controvérsia no recurso especial.
3. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial pela alínea a prejudica o dissídio jurisprudencial relativo à mesma tese. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.