STFRE 1.563.762 AgR-ED
Aposentadoria especial: servidor público
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Servidor público
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial. Servidor público. Tema 139 da repercussão geral. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de analisar pontos fundamentais do debate jurídico proposto.
III. Razões de decidir
3. Conforme demonstrado no acórdão embargado, o Tribunal de origem, ao julgar a presente controvérsia, reconheceu ao servidor recorrido o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade sem observar as regras de transição da EC 47/2005, aplicando ao caso, de forma indevida, o tema 1.019 da repercussão geral, que trata especificamente dos policiais civis. Entretanto, esta Suprema Corte, no julgamento do RE 590.260, paradigma do tema 139 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas se aposentaram após a sua edição, somente possuem direito à integralidade e à paridade caso preencham os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Assim, o precedente vinculante aplicável ao caso concreto é o tema 139, e não o tema 1.019, razão pela qual se impôs a cassação do acórdão recorrido para que outro julgamento seja realizado em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte.
4. É possível verificar que a decisão agravada e o acórdão embargado encontram respaldo em precedentes recentes, nos quais se assentou que a tese firmada no tema 139 aplica-se igualmente às aposentadorias especiais de servidores expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo que a exigência de cumprimento das regras de transição permanece válida.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos rejeitados.
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Jurisprudência relevante citada: tema 139 da repercussão geral.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.