STJAREsp 2.799.708
Execução por título extrajudicial: alegação de omissão e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução por título extrajudicial
- Não ocorrência
- Citação por whatsapp
- Validade à luz da comprovação de ciência
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE À LUZ DA COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA. REEXAME DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza omissão nem ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e explicita, de forma suficiente, a razão de decidir sobre a validade da citação eletrônica.
2. A validade da citação por aplicativo de mensagens é reconhecida quando confirmada pelo interlocutor, admitindo ser o executado, sem prejuízo do registro em prints, certidão do oficial de justiça e diligência complementar determinada pelo juízo.
3. A pretensão de infirmar a conclusão acerca da identidade do interlocutor e da ciência inequívoca demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (certidões, prints, diligências), providência inviável na via excepcional. Tal revisão é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.