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Jurisprudências

STJREsp 2.230.031

Cédula de crédito bancário: discussão de cláusulas contratuais como matéria de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Cédula de crédito bancário
  • Discussão de cláusulas contratuais como matéria de defesa
  • Possibilidade sem prévia purgação da mora
  • Consonância com a jurisprudência
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE SEM PRÉVIA PURGAÇÃO DA MORA. ARTS. 3º, §§ 3º E 4º, DO DL n.º 911/1969. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RESULTADO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de busca e apreensão, manteve sentença de procedência e afastou a análise de teses revisionais por não ter havido purgação integral da mora.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível discutir a legalidade/abusividade de cláusulas contratuais em contestação ou reconvenção na ação de busca e apreensão, independentemente da purga da mora; (ii) a interpretação dos arts. 3º, §§ 3º e 4º, do DL nº 911/1969 admite defesa revisional após o cumprimento da liminar e a assunção do rito ordinário.

3. A defesa revisional das cláusulas do contrato de alienação fiduciária é admissível como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, ainda que não haja purgação da mora. A identificação de abusividade em encargos no período da normalidade tem o potencial de afastar a caracterização da mora, impondo o exame das teses de ilegalidade/abusividade suscitadas pela parte.

4. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie as teses sobre a abusividade contratual alegadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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