STJAgInt no AREsp 3.010.577
Óbice da súmula 7/STJ: serviço de abastecimento de água em condomínio com hidrômetro único
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Óbice da súmula 7/STJ
- Serviço de abastecimento de água em condomínio com hidrômetro único
- Negativação
- Ausência de relação jurídica individual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da Agravante, em demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, relativa a cobrança de serviço de abastecimento de água e negativação de nome de condômino residente em condomínio com múltiplas economias e hidrômetro único.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno comporta provimento para: (i) afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica das provas (ata de assembleia condominial e suposto contrato de adesão), a fim de reconhecer violação aos arts. 188, I, 421-A e 422 do Código Civil e aos arts. 14, § 3º, II, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) reconhecer negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e (iii) afirmar extrapetição e ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como necessidade de apreciação colegiada (art. 932, IV, a, do CPC).
III. Razões de decidir
3. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
4. A modificação da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem (prestação do serviço ao Condomínio, inexistência de hidrômetro individual, ausência de contrato particular e de envio regular de faturas/Notificação prévia) demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de que se trata de mera revaloração jurídica das provas não procede, pois a aceitação das teses da Agravante pressupõe reinterpretação de documentos e circunstâncias de fato (assembleia condominial e contrato de adesão) desconsiderados pelo acórdão estadual como suficientes para estabelecer vínculo contratual individual.
6. A técnica decisória do art. 932 do CPC, aplicada à luz da jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ), não viola o princípio da colegialidade, por sujeitar-se ao controle do colegiado via agravo interno, o que ocorreu no caso. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.