STJAgInt no AREsp 3.188.883
Empréstimo: limitação dos descontos incidentes sobre proventos de pensionista
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo
- Limitação dos descontos incidentes sobre proventos de pensionista
- Mínimo existencial
- Preservação
- Análise casuística
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE PENSIONISTA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO. ANÁLISE CASUÍSTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ.
1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.150/2022.
2. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que os descontos realizados no caso concreto comprometeriam a manutenção do mínimo existencial exigível à subsistência da devedora. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Decisão de e-STJ fls. 137/139 reconsiderada para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.