STFRE 1.563.061 AgR
Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STF
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA AO PODER PÚBLICO APÓS A EC 30/2000. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento formulado no acórdão recorrido diverge das orientações predicadas no RE 573.872-RG (Tema 45, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 11/9/2017), firmadas sob a sistemática da repercussão geral, no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
2. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenada a agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa à parte agravada, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.