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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.101.380

Cumprimento de sentença: penhora de faturamento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Penhora de faturamento
  • Supressão de instância
  • Deficiência na fundamentação recursal
  • Óbices de conhecimento (súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à vista da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes: (i) da falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de supressão de instância; e (ii) da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para apreciar a alegada sucessão empresarial e ilegitimidade passiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido registrou que a alegação de não mais administrar o pool hoteleiro não foi oportunamente deduzida perante o juízo de primeiro grau, inviabilizando seu exame em segundo grau, sob pena de supressão de instância. A agravante não impugnou o referido fundamento autônomo, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.

4. A pretensão de infirmar a conclusão de ausência de alegação oportuna e de comprovar sucessão empresarial demanda incursão nos elementos probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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