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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.262.029

Ausência de indicação de dispositivos legais violados ou objeto de dissídio

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DISTINGUISHING DO TEMA 970/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. PACTA SUNT SERVANDA. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos federais e na demonstração do dissídio.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o apelo nobre supera o óbice da Súmula 284/STF; (ii) há contrariedade ao Tema 970/STJ; (iii) cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC; (iv) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

3. Ausente indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio, mantém-se o não conhecimento do apelo nobre por deficiência formal, conforme a Súmula 284/STF por analogia.

4. Ademais, no caso, o Tribunal estadual afastou a aplicação do Tema 970/STJ (distinguishing), uma vez que foi o próprio contrato, elaborado pela incorporadora, que previu a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. 5.A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do agravo interno, hipótese não verificada.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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