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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.949.972

Omissão: vício não constatado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão
  • Vício não constatado
  • Pretensão de novo julgamento da matéria
  • Impossilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. Inicialmente, necessário destacar que o acórdão não tratou de nenhuma intempestividade recursal, visto que a única razão para não conhecimento do agravo foi a "violação do princípio da unirrecorribilidade".

4. O decisum foi claro ao demonstrar, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior não admite o aditamento a razões de agravo regimental anteriormente interposto - como na hipótese - , por se evidenciar desrespeito à unirrecorribilidade e à preclusão consumativa.

5. Ademais, o não conhecimento do recurso abrange, por certo, todas as questões ali veiculadas - inclusive o pleito subsidiário formulado -, de modo que não era necessário fazer qualquer registro em relação a ele.

6. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.

7. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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