STJEDcl na SLS 3.531
Incompetência do STJ: conclusão do
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incompetência do STJ
- Conclusão do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. OBSCURIDADE CONFIGURADA E SANADA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU CLARAMENTE OS MOTIVOS PARA O NÃO CONHECIMENTO DA PARCELA REMANESCENTE DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. A embargante alega, em primeiro lugar, obscuridade e contradição, ao argumento de que há "dissonância lógica" na decisão que examina o mérito da preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça e conclui pelo não conhecimento do Agravo Interno.
2. No julgamento colegiado, a Corte Especial ratificou a decisão monocrática agravada, confirmando a competência do STJ, de modo que, conforme mencionado pela ora embargante, nesse ponto o recurso foi conhecido, devendo ser ajustado o acórdão do Agravo Interno, conforme será explicitado ao final.
3. Diferentemente, em relação aos argumentos remanescentes do Agravo Interno, a decisão embargada expôs com clareza os fundamentos para afirmar que a embargante apresentara argumentação genérica e dissociada do real conteúdo da decisão monocrática objeto do aludido recurso (isto é, a existência de peculiaridades, como notadamente a do surgimento de discussão nova e estranha ao objeto da decisão transitada em julgado), circunstância que, além de afastar omissão ou obscuridade, é logicamente congruente com a conclusão do recurso (não conhecimento do Agravo Interno).
4. No mais, a argumentação remanescente destes aclaratórios visa rediscutir se o crédito tributário está garantido ou não, se estão ou não presentes os requisitos para a concessão da contracautela, etc., o que evidencia o propósito de renovar o próprio julgamento do Agravo Interno, para obtenção de reforma da decisão monocrática.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, retificando-se a parte dispositiva do acórdão embargado, devendo constar "Agravo Interno parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de incompetência do STJ, e, nessa parte, não provido".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.