STJAgInt no AREsp 2.896.364
Honorários advocatícios sucumbenciais: base de cálculo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Base de cálculo
- Valor da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de suposta inadequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a alegação de que o valor da causa estaria inflado por pedido alternativo não conhecido.
III. Razões de decidir
5. A legislação processual estabelece que o valor da causa deve ser certo e, na hipótese de pedidos alternativos, será o de maior valor, conforme os artigos 291 e 292, VII, do Código de Processo Civil.
6. A impugnação ao valor da causa deve ser feita pela parte no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme o artigo 293 do Código de Processo Civil.
7. A pretensão de revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado.
9. A apresentação de recurso cabível para revisão de julgado desfavorável à parte não caracteriza litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.