STJAgInt no AREsp 2.390.966
Alegação genérica de óbice: impossibilidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegação genérica de óbice
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial
- Análise
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO COM RESPALDO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. DESNECESSIDADE.
1. O agravo em recurso especial tem por objetivo demonstrar eventual equívoco no juízo de inadmissão proferido pelo Tribunal de origem, impugnando a fundamentação apresentada. Assim, caberia à parte, no atual momento processual, apontar que, nas contrarrazões ao agravo em recurso especial, demonstrou que a parte contrária não impugnou efetivamente o óbice indicado pelo juízo de inadmissão, sendo insuficientes alegações genéricas de incidência de Súmula.
2. É desnecessária a análise do dissídio jurisprudencial quando a questão já foi apreciada com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República e reconhecida a violação a dispositivo legal.
3. Hipótese em que o recurso especial foi interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e foi parcialmente conhecido para dar parcial provimento com base na violação direta ao dispositivo legal indicado.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.