STJAgInt no AREsp 2.782.100
Colisão de veículos: responsabilidade civil
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Colisão de veículos
- Responsabilidade civil
- Concessionária de serviço público
- Culpa exclusiva da vítima
- Rompimento
- Nexo causal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO. NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de improcedência dos pedidos, por inexistência de nexo causal entre o serviço da concessionária e o evento danoso.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a culpa exclusiva da vítima demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem, de que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da concessionária, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.