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Jurisprudências

STJAREsp 2.962.850

Previdência complementar fechada: nulidade de cláusula discriminatória por gênero e óbices processuais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NULIDADE DE CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA POR GÊNERO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e por não demonstrar similitude fática com os Temas n. 943 e 955 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de recomposição de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, com alegação de violação ao princípio da isonomia por cláusula contratual que prevê percentuais distintos por gênero.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para equalizar o benefício e condenar ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas.

4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção do Tema 452 do STF, migração de plano, decadência e fonte de custeio; (ii) saber se foi violado o art. 104 do CC ao sustentar a validade do saldamento e da migração; (iii) saber se incide o art. 178, II, do CC para reconhecer decadência e exigir anulação do contrato; (iv) saber se o art. 840 do CC impede a revisão do benefício em razão de transação/novação; (v) saber se o art. 6º da Lei n. 108/2001 veda concessão sem prévia fonte de custeio; e (vi) saber se o art. 1º da Lei n. 109/2001 exige reserva matemática prévia para o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas as teses, inclusive a distinção do Tema 452 do STF, migração, decadência e custeio.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza de trato sucessivo e às consequências atuariais; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto à cláusula discriminatória e a revisão contratual.

8. A análise a respeito do animus novandi ou obrigação nova substitutiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão alinhado à jurisprudência quanto à prescrição quinquenal e ao óbice de reexame fático."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I; CC, arts. 104, 166, 169, 178, II, 360, I, 361, 367 e 421, caput e parágrafo único; CPC, arts. 1.022, II e 85, § 11; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão alinhado à jurisprudência quanto à prescrição quinquenal e ao óbice de reexame fático."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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