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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.986.132

Inviabilidade de análise de ofensa constitucional em recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Inviabilidade de análise de ofensa constitucional em recurso especial
  • Enfoque recursal dissociado do adotado pelo acórdão recorrido
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 4º, 6º, 17, 485, INCISO VI, 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009. ENFOQUE RECURSAL DISSOCIADO DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS PARADIGMAS E O ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, examinar ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no REsp 1.770.967/SC, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, EDcl no REsp 1.818.872/PE.

2. Ausente o prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 17, 485, inciso VI, 933 do Código de Processo Civil e do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, porque o Tribunal de origem apreciou a controvérsia sob perspectiva diversa da sustentada no recurso especial. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.868.269/CE; AgInt no REsp 1.947.143/RS.

3. O acórdão recorrido interpretou o art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 quanto à impossibilidade de pagamento de vantagens pecuniárias vencidas anteriormente à impetração do mandado de segurança, ao passo que o recurso especial lhe atribuiu efeito de dispensar o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo para a execução individual e para a ação de cobrança de parcelas pretéritas, enfoque distinto do decidido, o que impede o conhecimento do apelo nobre.

4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada: ausente identidade jurídica entre os paradigmas que versaram sobre celeridade e duração razoável do processo e o acórdão recorrido, que tratou do momento de verificação das condições da ação. Precedentes: AgRg no AR Esp 1.800.432/DF; AgInt no AR Esp 1.516.702/BA.

5. Incide a Súmula n. 283/STF quando não é impugnado fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, notadamente quanto à ausência de trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ao tempo da distribuição da ação e à impossibilidade de implementação superveniente de condição da ação para viabilizar o julgamento de mérito. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP; AgInt no REsp 2.101.031/RJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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