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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.712.409

Recuperação de empresa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. RECURSO INADMITIDO PELAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ.

4. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos, o que exige impugnação integral e específica dos fundamentos utilizados (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024).

IV. DISPOSITIVO

6 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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