STJAgInt no AREsp 3.172.565
Gratuidade da justiça: alegação de violação à CF. conhecimento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Alegação de violação à CF. conhecimento
- Impossibilidade
- Matéria afeta à competência do STF
- Alegação de violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CF. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. A apreciação de alegada violação a dispositivo constitucional é vedada em recurso especial, porquanto a competência para exame de matéria constitucional é do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).
2. A revisão do indeferimento da gratuidade da justiça, quando fundado em elementos concretos dos autos (documentação incompleta e renda mensal incompatível com hipossuficiência), demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A tese de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a controvérsia pressupõe reapreciação das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão do Tribunal de origem, inclusive quanto ao afastamento da presunção relativa de hipossuficiência.
4. Ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.