STJAgRg no HC 936.788
Falsa identidade: resistência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Imobiliário
- Falsa identidade
- Resistência
- Busca domiciliar
- Mandado de prisão
- Procedimento específico descrito no art. 293 do CPP
- Não observância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DESCRITO NO ART. 293 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA VARREDURA COMPLETA NO IMÓVEL. NULIDADE DA PROVA OBTIDA. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS E ABSOLVER O ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
4. Embora houvesse mandado de prisão contra o acusado, o art. 293 do Código de Processo Penal estabelece um procedimento específico para o cumprimento desse tipo de mandado no interior de residências, o qual não foi seguido no caso. De todo modo, mesmo se fosse entendida como legítima a entrada dos policiais no imóvel para cumprir o mandado de prisão, isso não autorizaria que, depois da captura do acusado, os policiais, com evidente desvio de finalidade, vasculhassem a residência em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), uma vez que não tinham mandado de busca e apreensão para tanto.
5. No caso concreto, policiais foram até a casa do paciente cumprir mandado de prisão contra ele, oportunidade em que o acusado haveria resistido à prisão. Na sequência, os policiais decidiram fazer uma varredura completa pela casa e encontraram drogas.
6. A mera resistência ao cumprimento do mandado de prisão não justificava as buscas realizadas no imóvel do paciente à procura de drogas, diligência sem absolutamente nenhuma relação com a prisão já concretizada mediante o cumprimento do respectivo mandado.
7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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