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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.754.584

Requisitos dos declaratórios não demonstrados: julgamento de questão meritória

Relator(a): Humberto Martins

  • Requisitos dos declaratórios não demonstrados
  • Julgamento de questão meritória
  • Descabimento
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO DE QUESTÃO MERITÓRIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a suscitar questão de mérito tida, no seu entender, como matéria de ordem pública, em recurso que nem sequer ultrapassou o juízo de conhecimento, particularidade que afasta qualquer configuração de omissão no julgado.

3. "A singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.605/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024).

4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que, além de a violação de preceitos constitucionais não se submeter à competência do STJ, a alegação do art. 1.015 do CPC não comportaria conhecimento, seja pela inaptidão do artigo abarcar a tese recursal, seja pela ausência de particularização do inciso afrontado, o que culminou na incidência da Súmula n. 284/STF.

5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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