STJAgInt no AREsp 2.643.521
Sobrestamento na origem: distinção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sobrestamento na origem
- Distinção
- Não ocorrência
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Tema repetitivo. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. distinção. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.285 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre o caso concreto e o recurso especial afetado ao julgamento repetitivo, que trata da impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o caso possui identidade com a matéria a ser apreciada pelo STJ no Tema n. 1.285.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A restituição dos autos ao Tribunal de origem é devida quando o caso concreto possui identidade com a matéria afetada ao julgamento repetitivo."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 256-L; CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.019.354/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/7/2024.
Tese
"1. A restituição dos autos ao Tribunal de origem é devida quando o caso concreto possui identidade com a matéria afetada ao julgamento repetitivo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.