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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.643.521

Sobrestamento na origem: distinção

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Tema repetitivo. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. distinção. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.285 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre o caso concreto e o recurso especial afetado ao julgamento repetitivo, que trata da impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o caso possui identidade com a matéria a ser apreciada pelo STJ no Tema n. 1.285.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A restituição dos autos ao Tribunal de origem é devida quando o caso concreto possui identidade com a matéria afetada ao julgamento repetitivo."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 256-L; CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.019.354/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/7/2024.

Tese

"1. A restituição dos autos ao Tribunal de origem é devida quando o caso concreto possui identidade com a matéria afetada ao julgamento repetitivo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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