STJREsp 2.193.000
Cumprimento de sentença de obrigação alimentar: possibilidade de novo cumprimento nos mesmos autos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença de obrigação alimentar
- Possibilidade de novo cumprimento nos mesmos autos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE NOVO CUMPRIMENTO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível, que manteve a extinção do cumprimento de sentença de alimentos por pagamento.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de obrigação alimentar, com extinção por satisfação e posterior novo requerimento de cumprimento nos mesmos autos. O Juízo de primeiro grau determinou o desentranhamento do novo requerimento, com orientação de ajuizamento em ação própria. A Corte de origem manteve a decisão e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) saber se o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos deve ocorrer nos mesmos autos, nos termos do art. 531, § 2º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados.
5. Ocorreu a ofensa ao art. 531, § 2º, do CPC/2015, porque o cumprimento definitivo da sentença de alimentos deve ocorrer no mesmo processo, admitindo novo cumprimento nos mesmos autos ante inadimplementos supervenientes, em atenção ao modelo sincrético e à natureza de trato sucessivo dos alimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão decide de modo claro e suficiente, ainda que sem referência literal ao dispositivo invocado. 2. O art. 531, § 2º, do CPC/2015 autoriza o cumprimento definitivo da sentença de alimentos no mesmo processo, admitindo a instauração de novo cumprimento nos mesmos autos após extinção anterior por pagamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, 323, 513, § 4º, 523, 528, caput, §§ 1º, 3º e 8º, e 531, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 691.631/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, REsp n. 2.124.249/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, RHC n. 33.269/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013.
Tese
"1. Não ocorre violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão decide de modo claro e suficiente, ainda que sem referência literal ao dispositivo invocado. 2. O art. 531, § 2º, do CPC/2015 autoriza o cumprimento definitivo da sentença de alimentos no mesmo processo, admitindo a instauração de novo cumprimento nos mesmos autos após extinção anterior por pagamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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