STJAREsp 2.754.936
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR SÚMULAS 7 E 83, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial por afastar violação do art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre os arts. 80, II, e 369 do CPC e 884 e 940 do CC, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 85, §11, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de serviços adicionais, com pedido de condenação ao pagamento de horas trabalhadas entre abril e julho de 2018.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de cobrança, aplicou multa por litigância de má-fé, julgou procedente a reconvenção com condenação em dobro e fixou honorários; depois, complementou honorários para 20% em ambas as demandas.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, confirmou a improcedência da cobrança, preservou a má-fé e a aplicação do art. 940 do CC, e majorou honorários recursais; embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia configurou cerceamento de defesa e violou o art. 369 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC por erro material, obscuridade, contradição e omissão; (iii) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; (iv) saber se a condenação por litigância de má-fé violou o art. 80, II, do CPC; (v) saber se a aplicação do art. 940 do CC foi indevida; e (vi) saber se a majoração dos honorários recursais violou o art. 85, §11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa, à configuração de má-fé processual, à tese de enriquecimento sem causa e à aplicação do art. 940 do CC, pois o tribunal de origem decidiu todas essas matérias conform os fatos e provas constantes dos autos.
8. A soma dos honorários sucumbenciais fixados na ação principal e na reconvenção não está sujeita ao limite previsto no § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que a reconvenção é ação autônoma permitida pela lei processual em favor do réu nos próprios autos em que é citado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC quando as questões são enfrentadas de forma clara e suficiente.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto ao indeferimento da perícia do art. 369 do CPC, à má-fé do art. 80, II, do CPC, ao enriquecimento sem causa do art. 884 do CC e à sanção do art. 940 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à independência dos honorários na reconvenção e à majoração recursal do art. 85, §11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 1.022, 80, 85 §11; CC, arts. 884, 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.881.791/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.805/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.850.435/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC quando as questões são enfrentadas de forma clara e suficiente.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto ao indeferimento da perícia do art. 369 do CPC, à má-fé do art. 80, II, do CPC, ao enriquecimento sem causa do art. 884 do CC e à sanção do art. 940 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à independência dos honorários na reconvenção e à majoração recursal do art. 85, §11, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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