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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.030.382

Vícios do art. 1.022 do CPC: princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fundamentos relevantes. Embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 126/STJ e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; contradição interna entre relatório e voto; erro de premissa fática quanto à efetiva impugnação dos fundamentos; e omissão sobre a tese de "dialeticidade substancial". 3. Contraditório. Apresentada impugnação aos embargos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação (art. 489 do CPC), inclusive quanto à necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos, e quanto à alegada "dialeticidade substancial".

6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório dos embargos.

III. Razões de decidir

8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não foi verificado.

9. A menção genérica aos fundamentos da decisão não supre o princípio da dialeticidade recursal; ausente impugnação específica e articulada dos óbices da decisão de inadmissibilidade, incide a Súmula 182/STJ.

10. O órgão julgador não está obrigado a examinar exaustivamente e individualizar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente e apta a resolver integralmente a controvérsia (art. 489 do CPC); inexistente omissão sobre "dialeticidade substancial".

11. Inexistente caráter manifestamente protelatório nos primeiros embargos de declaração, afasta-se, por ora, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência quanto à reiteração indevida.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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