STJEDcl no AgInt no AREsp 3.030.382
Vícios do art. 1.022 do CPC: princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fundamentos relevantes. Embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 126/STJ e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; contradição interna entre relatório e voto; erro de premissa fática quanto à efetiva impugnação dos fundamentos; e omissão sobre a tese de "dialeticidade substancial". 3. Contraditório. Apresentada impugnação aos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação (art. 489 do CPC), inclusive quanto à necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos, e quanto à alegada "dialeticidade substancial".
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório dos embargos.
III. Razões de decidir
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não foi verificado.
9. A menção genérica aos fundamentos da decisão não supre o princípio da dialeticidade recursal; ausente impugnação específica e articulada dos óbices da decisão de inadmissibilidade, incide a Súmula 182/STJ.
10. O órgão julgador não está obrigado a examinar exaustivamente e individualizar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente e apta a resolver integralmente a controvérsia (art. 489 do CPC); inexistente omissão sobre "dialeticidade substancial".
11. Inexistente caráter manifestamente protelatório nos primeiros embargos de declaração, afasta-se, por ora, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência quanto à reiteração indevida.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.