STJAgInt no REsp 2.170.441
Supressão do sobrenome paterno: cerceamento de defesa
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Supressão do sobrenome paterno
- Cerceamento de defesa
- Abandono afetivo
- Competência do STF
- Fundamentação deficiente
- Princípio da imutabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO SOBRENOME PATERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABANDONO AFETIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar alegação de cerceamento de defesa, bem como verificar se o caso enquadra-se nas hipóteses legais que excepcionam o princípio da imutabilidade do nome.
III. Razões de decidir
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "'a regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros' (REsp 1138103/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011)" (REsp n. 1.514.382/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 27/10/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da imutabilidade do sobrenome, apelido de família ou patronímico, é regra no ordenamento jurídico brasileiro, admitindo-se sua modificação apenas nas hipóteses previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais, mediante comprovação de justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. 2. A análise de justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros para alteração de sobrenome não pode ser realizada em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 227; CC, art. 16; Lei n. 6.015/1973, arts. 56, 57 e 109; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 639.566/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ. AgInt no AREsp n. 1.164.496/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, REsp n. 1.514.382/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.729.402/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021.
Tese
"1. O princípio da imutabilidade do sobrenome, apelido de família ou patronímico, é regra no ordenamento jurídico brasileiro, admitindo-se sua modificação apenas nas hipóteses previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais, mediante comprovação de justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. 2. A análise de justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros para alteração de sobrenome não pode ser realizada em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.