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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.892.631

Enunciado n. 182 da súmula do STJ

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - Na origem pessoa jurídica de direito privado ajuizou ação em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT) objetivando a recomposição de preços referentes a contrato firmado para a execução de obras de ampliação da capacidade e modernização de ligação rodoviária. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para modular os juros de mora incidentes sobre o valor condenatório e majorar a verba honorária, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo DNIT contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.

II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 5/STJ e Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.

III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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