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Jurisprudências

STJAREsp 2.748.919

Cumprimento de sentença: impugnação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Impugnação
  • Legitimidade passiva do espólio representado pelo inventariante
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na impossibilidade de exame de suposta violação de dispositivos constitucionais.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou liminarmente impugnação apresentada por herdeira, reconhecendo a legitimidade do espólio, representado pelo inventariante, para figurar no polo passivo de ação de cobrança de cotas condominiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC) por omissão e contradição quanto à legitimidade para impugnar e ao alegado excesso de execução; e (ii) saber se a herdeira na posse do imóvel possui legitimidade para impugnar o cumprimento de sentença à luz dos arts. 110 e 373, I, do CPC; (iii) saber se houve excesso de execução com base nos arts. 525, V, e 373, I, do CPC; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, caput e XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões, inexistindo omissão ou contradição.

5. Quanto ao excesso de execução, a tese recursal está dissociada do fundamento do acórdão recorrido e não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 282 do STF.

6. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 5º e 6º da Constituição Federal.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, antes da partilha, o espólio, representado pelo inventariante, detém capacidade processual ativa e passiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 110, 373, I, 525, V, 75, VII, 618, 796; Constituição Federal, arts. 5º, caput e XXII, 6º, caput; Código Civil, art. 1.997.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 284 e 282; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 29/5/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 373.523/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, REsp n. 1.622.544/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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