STJREsp 2.141.300
Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença
- Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de cobrança em cumprimento de sentença, que afastou a prescrição intercorrente e negou provimento ao agravo.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a suspensão no cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e preservou a suspensão, aplicando o regime anterior à Lei n. 14.195/2021 e o IAC no REsp 1.604.412/SC, por entender inexistente desídia e suficientes diligências proativas, negando provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria extinguir a execução por prescrição intercorrente com base no art. 924, caput, V, do CPC; (ii) saber se diligências infrutíferas suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, à luz da Súmula n. 314 do STJ; (iii) saber se a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula n. 150 do STF; (iv) saber se apenas a efetiva citação, intimação ou constrição interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e da Lei n. 14.195/2021; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da prescrição por diligências infrutíferas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As conclusões do aresto a quo estão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.195/21, a promoção de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. A promoção de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, inclusive na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante o provimento do recurso pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 §§ 1º e 4º-A, e 924 V; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2641457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Tese
"1. A promoção de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, inclusive na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante o provimento do recurso pela alínea a."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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