STJAREsp 3.200.844
Execução/cumprimento de sentença: intimação do devedor revel sem advogado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução/cumprimento de sentença
- Intimação do devedor revel sem advogado
- Presunção de validade no endereço dos autos
- Obrigação alternativa e opção pelo equivalente pecuniário
- Liquidez do título e desnecessidade de liquidação prévia
- Exceção de pré-executividade e excesso de execução não evidente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR REVEL SEM ADVOGADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO DOS AUTOS. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA E OPÇÃO PELO EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO E DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, sem comunicação de mudança pelo devedor, decorre da aplicação dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC, como afirmado pela instância ordinária. A inversão dessa premissa demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial.
2. A conclusão de que a obrigação é alternativa, com possibilidade de execução do equivalente pecuniário diante da inércia do devedor, bem como a existência de critérios suficientes no título para apuração do valor, decorre da interpretação do acordo e de elementos concretos dos autos, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O exame de suposto excesso de execução por exceção de pré-executividade exige evidência imediata, o que não se configurou segundo o acórdão recorrido. Rever tal ponto também implicaria incursão fático-probatória, obstada na via especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.