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Jurisprudências

STJAREsp 3.200.844

Execução/cumprimento de sentença: intimação do devedor revel sem advogado

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução/cumprimento de sentença
  • Intimação do devedor revel sem advogado
  • Presunção de validade no endereço dos autos
  • Obrigação alternativa e opção pelo equivalente pecuniário
  • Liquidez do título e desnecessidade de liquidação prévia
  • Exceção de pré-executividade e excesso de execução não evidente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR REVEL SEM ADVOGADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO DOS AUTOS. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA E OPÇÃO PELO EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO E DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, sem comunicação de mudança pelo devedor, decorre da aplicação dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC, como afirmado pela instância ordinária. A inversão dessa premissa demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial.

2. A conclusão de que a obrigação é alternativa, com possibilidade de execução do equivalente pecuniário diante da inércia do devedor, bem como a existência de critérios suficientes no título para apuração do valor, decorre da interpretação do acordo e de elementos concretos dos autos, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. O exame de suposto excesso de execução por exceção de pré-executividade exige evidência imediata, o que não se configurou segundo o acórdão recorrido. Rever tal ponto também implicaria incursão fático-probatória, obstada na via especial.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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