STFRcl 62.701 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024
Relator(a): Edson Fachin
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Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, determinando o imediato restabelecimento do pagamento do benefício concedido ao reclamante, bem como o pagamento retroativo dos valores porventura não pagos entre o período de suspensão do benefício e a sua restauração, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
Agravo regimental na reclamação. 2. Suspensão do pagamento de prestação pecuniária mensal devida a ex-governador com fundamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.601/MT. 3. A distinção entre norma declarada inconstitucional e ato singular permite que o Poder Judiciário avalie, nas circunstâncias de cada caso concreto, a viabilidade de atos legitimados pelo Estado por períodos significativos. 4. Necessidade, no caso, de mitigação dos efeitos dos atos inconstitucionais em prol da segurança jurídica. 5. Impossibilidade de se suprimir os benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima. 6. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, e dos votos divergentes dos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que davam provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, determinando o imediato restabelecimento do pagamento do benefício concedido ao reclamante, bem como o pagamento retroativo dos valores porventura não pagos entre o período de suspensão do benefício e a sua restauração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo agravante, o Dr. Artur Barros Freitas Osti. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.