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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.221.435

Representação processual irregular: procuração outorgada em data posterior à interposição

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Representação processual irregular
  • Procuração outorgada em data posterior à interposição
  • Intimação para regularização
  • Preclusão
  • Procuração nos autos principais
  • Irrelevância

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRINT DE TELA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. É inexistente o recurso especial subscrito por advogada sem instrumento de mandato nos autos, exigindo-se que a outorga de poderes seja anterior à respectiva interposição, sob pena de não conhecimento, a teor da Súmula 115 do STJ. Precedentes.

2. Intimada a parte para regularizar a representação processual e não promovida a correção no prazo assinalado, opera-se a preclusão, mostrando-se inadmissível o saneamento posterior do vício, à luz dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

3. A existência de procuração nos autos principais não supre a irregularidade, tampouco a corrige a juntada extemporânea do instrumento de mandato, orientação reafirmada pela Corte Especial ao reiterar a incidência da Súmula 115 do STJ também nessas hipóteses.

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, não bastando para tanto o print de tela, a imagem de página extraída da internet ou a indicação da relação de feriados.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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