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Jurisprudências

STJAREsp 2.749.051

Princípios do contraditório e da não surpresa: nulidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE SEM OITIVA DA PARTE AGRAVADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRECEDENTES REPETITIVOS. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática no agravo de instrumento, com provimento sem intimação da parte agravada.

2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC.

3. A concessão de provimento ao agravo de instrumento sem prévia oitiva da parte agravada viola o contraditório e a ampla defesa, subsumindo-se à vedação dos arts. 9º e 10 do CPC. O sistema admite julgamento antecipado apenas para não conhecer ou negar provimento, hipóteses em que não há prejuízo para a parte agravada.

4. A orientação firmada em repetitivo (REsp 1.148.296/SP) mantém-se sob o CPC/2015: a intimação para contraminuta é condição de validade quando o resultado possa prejudicar a parte agravada. Nulidade reconhecida e necessidade de novo julgamento após contrarrazões.

5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

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