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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.960.429

Instrumento particular de transação e outras avenças

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Instrumento particular de transação e outras avenças
  • Transferência de ações da eletrobrás
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Inexistência de debate nas instâncias locais
  • Impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto
  • Exigibilidade do título

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DA ELETROBRÁS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NAS INSTÂNCIAS LOCAIS. SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. LESÃO. USURA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial entabulado contra acórdão da Corte local que afastou a ausência de interesse de agir e a inexigibilidade do título, assentando que o exequente demonstrou que as ações não mais estavam na esfera patrimonial da executada, enquanto esta não comprovou situação diversa.

2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. O art. 1.025 do CPC não autoriza o prequestionamento ficto pela simples oposição de embargos de declaração. É necessário que o Tribunal Superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.

4. A revisão das conclusões relativas à exigibilidade do título, ao implemento da condição, ao ônus da prova, à validade da cessão, ao erro substancial, à lesão, à usura e ao enriquecimento sem causa exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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