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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.544.756

Honorários advocatícios: isenção

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Isenção
  • Reconhecimento da procedência do pedido pela união
  • Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ
  • Reforma do julgado que demandaria o reexame de fatos e provas
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 18 E 19, AMBOS DA LEI N. 10.522/2002. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 10.522/2002, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA NO CPC QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TESE APRESENTADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), está isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, quando houver reconhecido o pedido, como ocorreu na hipótese dos autos" (AgInt no REsp n. 2.125.253/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).

2. A Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, afirmou que "no caso dos autos, a União reconheceu expressamente a procedência do pedido da parte autora, sem apresentar a contestação". Para rever tal premissa fática seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. A questão relativa à inaplicabilidade da Lei n. 10.522/2002 somente foi alegada em sede de agravo interno, não constando das razões do recurso especial apresentado, o que caracteriza indevida inovação recursal, motivo pelo qual resta vedado o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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