STJAREsp 3.016.901
Indenização por danos materiais e morais: ausência de comprovação do preparo recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais e morais
- Ausência de comprovação do preparo recursal
- Intimação para pagamento em dobro
- Descumprimento
- Deserção configurada
Ementa
DIREITO CVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Valdemir Hentges contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 187/STJ em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da inexistência de deferimento prévio da gratuidade de justiça. O agravante alegou erro material escusável, sustentando que houve recolhimento espontâneo do preparo e que deveriam ser observados os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso especial; e (ii) estabelecer se o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado após a intimação pode retroagir para afastar o vício da falta de preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, confere à parte a oportunidade de sanar o vício do preparo insuficiente ou ausente mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
4. A parte recorrente foi intimada para comprovar a concessão da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento do preparo em dobro, mas permaneceu inerte, o que impõe o reconhecimento da deserção, conforme a Súmula n. 187/STJ.
5. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, porém, uma eventual concessão não possui efeitos retroativos e não é capaz de sanar a falta de preparo no ato da interposição do recurso.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de recolhimento, mesmo após a intimação, consuma a preclusão e impede a regularização posterior. Precedentes.
7. A concessão de novo prazo para recolhimento é vedada, pois o descumprimento da intimação acarreta a preclusão, tornando definitiva a deserção.
8. Assim, inexistindo fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do reconhecimento da deserção do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.