Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.327.065

Negócio jurídico simulado: alegada omissão e contradição

Relator(a): Raul Araújo

  • Negócio jurídico simulado
  • Alegada omissão e contradição
  • Exame de matéria dita não ventilada no agravo em recurso especial
  • Necessidade de esclarecimento
  • Erro material

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA DITA NÃO VENTILADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito do julgamento.

2. No caso, o acórdão embargado consignou, de um lado, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses devolvidas, e, de outro, a incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais insurgências, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório.

3. Embora não se identifique vício apto a alterar o resultado do julgamento, convém esclarecer a passagem do voto em que se afirmou a ausência de prequestionamento dos arts. 373 do CPC, 214, § 1º, da Lei 6.015/1973 e 182 do Código Civil, a fim de explicitar que tal referência foi lançada como fundamento jurídico adicional de admissibilidade do apelo nobre, sem ampliação indevida do objeto devolvido nem modificação da ratio decidendi principal do acórdão.

4. Remanescem autônomos e suficientes para a manutenção do julgado os fundamentos relativos à inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e à inviabilidade de reexame, em recurso especial, das premissas fáticas firmadas na origem acerca da simulação do negócio jurídico e da inexistência de direito à imissão na posse.

5. Constatado erro material na referência ao Tribunal de origem, impõe-se a correção formal do acórdão, para que, onde constou "TJ/MT", passe a constar "TJ/MG".

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.