STJAgInt no AREsp 3.183.711
Descabimento do recurso especial contra suposta violação da constituição
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento não impugnado
- Não comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsias acerca da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF a obstarem o conhecimento do reclamo.
2. Como não houve insurgência da agravante contra o descabimento do recurso especial por suposta violação da Constituição, o entendimento permanece hígido.
3. Os fundamentos da decisão recorrida para manter a negativa de gratuidade de justiça foram: a inexistência de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa jurídica e a não comprovação da incapacidade financeira. Logo, as razões recursais não impugnam tais fundamentos, incidindo a Súmula 284/STF.
4. Ainda se verifica que, apenas do recurso especial estar fundamentado também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi desenvolvido capítulo demonstrando a existência de dissídio jurisprudencial, o que faz incidir, novamente, a Súmula 284/STF.
5. Por fim, a revisão da conclusão pela não comprovação da hipossuficiência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.