STJAREsp 2.998.950
Danos morais e honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Danos morais e honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais e aos honorários, por prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial e por afastado o exame de error juris;
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.794,02.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a restituição simples, rejeitou os danos morais e fixou honorários por equidade em R$ 1.200,00;
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar restituição em dobro e, em agravo interno, negou a elevação dos honorários, mantendo o valor equitativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há direito à indenização por danos morais e se é possível a majoração dos honorários sucumbenciais, à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação por dano moral e a revisão do arbitramento de honorários demandam reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de dano moral e à adequação do arbitramento de honorários; 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 6, 39; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de dano moral e à adequação do arbitramento de honorários; 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º da Constituição Federal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.