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Jurisprudências

STFAR 2.391 AgR

Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025

Relator(a): Flávio Dino

  • Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo regimental e julgava procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, negar seguimento ao AI nº 804.399/SP, invertendo os ônus sucumbenciais fixados na decisão ora agravada; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Ministro Flávio Dino (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão que julgou improcedente o pedido na ação rescisória, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMITAÇÃO COGNITIVA DO STF. SÚMULA 279/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO FÁTICA EM SEDE RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental impugna decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória proposta contra decisão proferida em sede de recurso extraordinário, no qual se aplicou entendimento firmado pelo Plenário desta Corte (RE 581.947/RO) no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de contraprestação por ente municipal, sob qualquer nomenclatura, pelo uso de bem público por concessionária de serviço essencial.

2. O acórdão do tribunal estadual e a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski expressamente assentaram a premissa fática de que a controvérsia dizia respeito à cobrança de preço público em razão da utilização, pela SABESP, de bem de uso comum do povo, para fins de implantação, manutenção e expansão da rede de água e esgoto.

3. A tentativa de, em sede de ação rescisória, requalificar a natureza da cobrança — de “uso de solo” para “serviço de operação viária” — implica pretensão de revisão da moldura fática já fixada pelas instâncias ordinárias. Tal reexame é expressamente vedado no julgamento de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF, e, por coerência sistêmica, também não pode ser admitido em ação rescisória ajuizada contra decisão que julga esse mesmo recurso. Permitir o reexame da qualificação fática nesse contexto importaria em conferir à via rescisória um alcance cognitivo superior ao permitido ao próprio recurso extraordinário, contrariando a lógica do sistema processual.

4. De todo modo, mesmo que não se trate apenas do uso do bem público, isso não altera a conclusão assentada pelo Ministro Ricardo Lewandowski (AI 804.399/SP), em 2013. A SABESP (órgão estadual) não realiza “eventos” conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.072/2005, e sim obras essenciais à coletividade, impondo-se observância ao federalismo cooperativo.

5. Não há violação à literal disposição de lei (art. 966, V, do CPC), uma vez que a decisão rescindenda aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 581.947/RO, à luz das premissas fáticas já firmadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de contraprestação pecuniária por ente municipal pelo uso de bem público necessário à prestação de serviço essencial por concessionária.

6. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a improcedência da ação rescisória.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que negava provimento ao agravo regimental para manter a decisão que julgou improcedente o pedido na ação rescisória, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

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