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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.998.932

Paradigma do mesmo órgão julgador: § 3º do art. 1.043 do CPC/2015

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Paradigma do mesmo órgão julgador
  • § 3º do art. 1.043 do CPC/2015
  • Alteração de composição não observada
  • Falta de comprovação do dissídio
  • Ausência de confronto analítico
  • Requisitos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. Sendo o paradigma do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.301.818/RS oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015.

2. "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).

3. No caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os arestos.

4. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 315/STJ.

5. No caso, o acórdão embargado aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ como empecilho ao acolhimento da pretensão recursal. Por isso, é de rigor manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

6. Além disso, não se trata de dissídio notório, porque não há precedentes reiterados, envolvendo incontáveis julgados, meramente de direito e que independam da apreciação dos respectivos casos concretos, sobre o procedimento de revisão da cláusula penal no âmbito do STJ.

II. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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