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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.953.584

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Impugnação específica
  • Princípio da dialeticidade

Ementa

Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado.

3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos sejam fundamentados de forma concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reiterativas.

7. A impugnação à Súmula 7 do STJ deve demonstrar, de forma clara e fundamentada, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante.

8. A demonstração de dissídio jurisprudencial, quando invocada, exige a indicação precisa da norma federal interpretada de forma divergente e a realização de cotejo analítico entre os julgados, o que também não foi atendido.

9. A preclusão consumativa impede que a parte agravante complemente ou corrija a fundamentação do agravo em recurso especial no agravo regimental.

10. Diante da ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182 do STJ.

2. A impugnação genérica ou a mera repetição de argumentos apresentados em recurso anterior não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

3. A preclusão consumativa impede a complementação ou correção de fundamentos no agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021, DJe 16.08.2021.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182 do STJ.

2. A impugnação genérica ou a mera repetição de argumentos apresentados em recurso anterior não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

3. A preclusão consumativa impede a complementação ou correção de fundamentos no agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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