STJEDcl no AgInt no AREsp 2.970.318
Omissão, obscuridade, contradição e erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, obscuridade, contradição e erro material
- Não ocorrência
- Pretensão de rejulgamento
- Rejeição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a análise da incidência do óbice de reexame de provas e se os embargos podem reabrir discussão já resolvida.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta suficientemente as razões e conclui que não houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, atraindo o art. 932, III, do CPC.
4. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, conforme os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.