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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.970.318

Omissão, obscuridade, contradição e erro material

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica.

2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a análise da incidência do óbice de reexame de provas e se os embargos podem reabrir discussão já resolvida.

3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta suficientemente as razões e conclui que não houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, atraindo o art. 932, III, do CPC.

4. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, conforme os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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